APOSENTADORIA E SUAS NOVAS REGRAS

Aposentadoria-1

1) PLANEJAMENTO

É muito comum encontrarmos pessoas que contribuíram para a previdência em determinado período e por diversos fatores, inclusive a falta de planejamento, deixam de programar sua aposentadoria. Resumidamente os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social, após atingir determinada idade ou tempo de contribuição, conquistam o direito de receber uma aposentadoria paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

2) TIPOS DE APOSENTADORIA

Os fatores idade, tempo de contribuição e o valor da renda mensal ao longo dos anos são determinantes para o tipo de aposentadoria o contribuinte terá direito.

Abaixo os critérios, e como são realizados os cálculos em cada tipo de aposentadoria.

A) Aposentadoria por idade

Para se aposentar por idade, as mulheres precisam ter atingido pelo menos 60 anos de idade e os homens, 65.

O valor da aposentadoria é determinado através de um percentual do salário de benefício, este percentual corresponde a 70% do salário de benefício acrescido de 1% para cada ano de contribuição, chegando até o limite de 100%.

Em um simples exemplo, aposentadoria por idade de um homem que tenha chegado aos 65 anos de idade só terá direito a 100% do salário de benefício caso tenha cumprido pelo menos 30 anos de serviço. Se este mesmo homem tivesse cumprido apenas 25 anos, teria direito a apenas 95% do salário (70% + 25%).

B) Aposentadoria por tempo de contribuição

Para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres, e de 35 anos para os homens.

Este tipo de aposentadoria possui o famoso fator previdenciário, que tem o papel de penalizar os contribuintes que optam por se aposentar ainda muito jovens, pois leva em conta a expectativa de vida do brasileiro.

O fator previdenciário é calculado pela previdência e leva em consideração a variável idade, tempo de contribuição e o valor da renda mensal ao longo dos anos.

C) Novas regras por tempo de contribuição

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União do dia 18/06/2015. Agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado. A chamada Regra 85/95 progressiva o contribuinte que alcançar os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem a aplicação do fator previdenciário.

De uma forma bem simplificada até dezembro de 2016, um contribuinte do sexo feminino, que já tenha acumulado 30 anos de contribuição, poderá se aposentar com 55 anos de idade (55 + 30 = 85), e receber a sua aposentadoria integralmente, sem a aplicação do fator previdenciário.

A Medida Provisória determina as pontuações até 2022, conforme tabela abaixo:

Descrição Mulher Homem
Até dez/2016 85 95
De jan/2017 a dez/18 86 96
De jan/2019 a dez/19 87 97
De jan/2020 a dez/20 88 98
De jan/2021 a dez/21 89 99
De jan/2022 em diante 90 100

3) CONCLUSÃO

É importante destacar que estas novas regras são complementares às regras vigentes para o cálculo por tempo de contribuição. Isto significa dizer que, na hora de se aposentar, o contribuinte poderá escolher o método a ser utilizado para o cálculo da sua aposentadoria. No entanto, para optar pelo método do cálculo por tempo de contribuição, este contribuinte deverá ter acumulado no mínimo 35 anos de serviço, se for homem ou 30 anos de serviço se for mulher.

4 comments to “APOSENTADORIA E SUAS NOVAS REGRAS”

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  1. Alexandre - 21 de julho de 2015 at 15:57 Reply

    Bastante esclarecedor. Mas, tenho uma dúvida: Em relação a aposentadoria especiais, como caso dos profissionais da educação, como ficam as regras na levando como base a MP 676?
    Grato

    • Alessandro Reis - 21 de julho de 2015 at 18:25 Reply

      Para esse tipo de aposentadoria especial será acrescido 5 anos ao tempo de contribuição para quem exerce a atividade de professor. Por exemplo: um professor precisa ter 30 anos de contribuição, na condição de professor, e mais 60 anos de idade, que somado ao bônus de 5 anos atingirá o número 95 e poderá se aposentar.

      Base legal MP 676 de 17/06/2015.

  2. Maria José Lima - 4 de agosto de 2015 at 12:31 Reply

    Boa tarde.
    Meu caso por exemplo: Tenho 50 anos e completo esse ano 29 anos de tempo de serviço.
    Quando poderei pedir minha aposentadoria integral?

    • Alessandro Reis - 4 de agosto de 2015 at 12:47 Reply

      Prezada Maria José Lima,
      Respondendo sua sua dúvida, com 30 anos de contribuição, você pode se aposentar, porém cai em um cálculo que o INSS faz que é fator previdenciário, que pelos cálculos do próprio INSS geralmente reduz aposentadoria, e outra opção que você precisa analisar é que com as regras novas, o somatório da idade + tempo de contribuição para as mulheres precisam se igual a 85. No seu caso no próximo ano será 51 anos de idade e tempo de contribuição 30 = 81. Você precisa avaliar se compensa esperar mais um pouco para receber aposentadoria integral ao completar 85, ou cair no fator previdenciário e ter a redução na sua aposentadoria. Recomendo que você procure qualquer agência do INSS (previdência social) e faça uma analise o que será mais vantajoso para você.

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