O Desagradável E-Social

O E-Social surgiu com o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o sistema tem como objetivo a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e, tinha como benefícios os seguintes princípios:

  • Viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
  • Racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
  • Eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
  • Aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
  • Conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Mas de fato, na época todo profissional sejam eles contadores de grandes empresas, escritório de contabilidades, profissionais que vivenciam a gestão do departamento pessoal ficaram apavorados com a complexidade e o grau elevado de adaptação, inclusive cultural que as empresas precisariam se adequar.

Ao longo desses anos, de fato o que vimos foi uma total falta de organização, planejamento, e senso de realidade de quais informações e integrações são realmente importantes para o Governo, Empresas e Trabalhadores. Foi gerado um alto custo desnecessários para os profissionais que fizeram diversos treinamentos, cursos e incluo as empresas de software que despejaram “RIOS” de dinheiros para se adequar ao “surreal” o projeto e-social. Vivenciamos uma serie de cronogramas e inúmeras prorrogações que tenho certeza o que já era ruim, ficou imensamente mais confuso.

Faço uma ressalva, por pior que parece um cenário, alguns sempre se beneficiam e ganham dinheiro e com isso muitos consultores se especializaram nesse “elefante branco” chamado e-social, e venderam palestras, seminários, workshops, cursos presenciais ou online, não é uma crítica a esses profissionais, apenas uma constatação dos reflexos de um projeto empurrado a “goela abaixo” das empresas, dos contadores,  dos profissionais que lidam com cotidiano do departamento pessoal.

Qual a situação atual do Esocial?

Tiveram tantos adiamentos, mudanças de cronograma que confesso que as vezes fico totalmente confuso e com o intuito de elucidar minhas próprias dúvidas, fiz o seguinte resumo que já adianto é extenso:

A Lei da Liberdade Econômica (Nº 13.874/2019) trouxe uma série de medidas com o objetivo de proteger a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica.

Entre outras coisas, a lei prometeu a substituição e simplificação do e-Social.

Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

O e-Social será realmente extinto?

Minha resposta é não.

No intuito de não desperdiçar todo o esforço já feito pelas empresas para se adaptar ao sistema, o governo decidiu por não mudar a estrutura de transmissão e recebimento de dados e nem o nome do e-Social. Limitando a simplificação a mudanças nos eventos, flexibilizações nas exigências, um novo cronograma e um novo leiaute.

O conceito do e-Social está sendo alterado e retornando ao princípio da simplificação, substituir obrigações trabalhistas, antes entregues de forma distintas (Rais, GFIP, Caged, DIRF e etc), por um sistema digital e único. No entanto, devido as diversas alterações não podemos afirmar com certeza o que acontecerá com o e-Social.

As empresas continuam transmitindo os dados através do mesmo software, que precisarão apenas se adaptar ao novo leiaute quando esse for divulgado em talvez mais um novo cronograma, parecem intermináveis.

Mas qual é o atual cenário do E-Social?

O governo optou por uma mudança em 2 fases, da seguinte forma:

Na primeira fase, que já se completou, alguns eventos foram excluídos ou flexibilizados se tornando facultativos.

Já na segunda fase, um novo leiaute será lançado com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais.

Em dezembro de 2019 foi lançada a portaria nº 1.419, que altera o cronograma para o início da obrigatoriedade de alguns eventos. As principais modificações são as seguintes:

A entrega de eventos periódicos cuja obrigatoriedade estava prevista para iniciar em janeiro deste ano foi prorrogada;

O grupo 4 foi desmembrado, o que resultou na formação dos grupos 5 e 6;

O grupo 3 recebeu um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento).

Abaixo o Cronograma e-Social atualizado

GRUPO 1: Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

Fases anteriores:

Fase 1: 08/01/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 – Obrigação de enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

Fases Seguintes:

(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/09/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 2 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional

Fases anteriores:

Fase 1: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 – Obrigação de enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Fases Seguintes:

(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1906, de 14 de agosto de 2019).

(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/01/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fases anteriores:

Fase 1: 10/01/2019 – Apenas informações relativas às empresas e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 – Obrigação de enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fases Seguintes:

Fase 3: Escalonamento pelo último dígito do CNPJ base – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento:

08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3

08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7

09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas

Fase 4: (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (Instrução Normativa específica, a ser publicada)

(Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 08/07/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 4 – órgãos públicos do âmbito federal e organizações internacionais:

Fases Seguintes:

Fase 1: 08/09/2020 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas (exceto o evento S-1010 – Tabela de Rubricas)

Fase 2: 09/11/2020 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

08/03/2021 – Devem ser informados os dados relativas à Tabela de Rubricas.

Fase 3: 10/05/2021 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Resolução específica a ser publicada) – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias (Data a definir) – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Resolução CCFGTS nº 926/2019)

Fase 5: 10/01/2022 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Grupo 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal

Início de obrigatoriedade: Abril/2021

CONCLUSÃO

O e-Social é um integrante do sistema do governo federal para unificar a escrituração fiscal e contábil das empresas. Objetivo era gerar uma modernização das informações tributárias do contribuinte. Inicialmente não criou nada de novo, apenas consolidou digitalmente os dados de todos os colaboradores num único banco de dados. Estamos empenhados e na torcida que o projeto até então “desagradável” tenha sucesso para todos os envolvidos, principalmente as empresas e as suas relações de trabalho.