NOVA LEI DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

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O trabalho doméstico possui uma enorme importância social, tendo um papel imprescindível na casa de muitas famílias Brasileiras, esses trabalhadores tiveram de forma justa o reconhecimento e principalmente a igualdade dos direitos trabalhistas através da Lei complementar 150 de 02/06/2015.

Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento previdenciário).

1) DEFINIÇÃO:

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

2) PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA Lei Complementar nº 150/2015:

a) Torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.

b) Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.

c) No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

d) Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.

 e)O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.

2) SIMPLES DOMÉSTICO:

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.

3) PARCELAMENTO:

Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril de 2013.

O parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.

Lei nº 5.859/1972 fica revogada.

É um grande avanço para os trabalhadores domésticos, que passam ter seus direitos reconhecidos, deve ser motivo de orgulho  e compreender seu valor na sociedade, amar sua profissão e procurar sempre fazer o melhor.

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