A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) foi instituída em 2009 pela Instrução Normativa RBF n° 985 com o objetivo de facilitar a declaração de despesas médicas pelas pessoas físicas e, assim, evitar a retenção desses valores na Receita Federal, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.
Abaixo você verifica as principais dúvidas e informações que os profissionais da área de saúde precisam estar atentos:
Quem precisa fazer a DMED?
São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, são considerados serviços de saúde para fins legais.
O que precisa ser declarado na DMED?
Todos os valores recebidos de pessoas físicas referente ao pagamento de prestação de serviços médicos particulares.
Ocorre CRUZAMENTO DE DADOS?
Objetivo da DMED é combater a apresentação de recibos falsos e inibir práticas ilícitas para pagar menos imposto de renda através de sonegação, basicamente é o cruzamento das despesas médicas informados pelo contribuinte em sua declaração de imposto de renda, precisa estar exatamente de acordo com o que foi declarado na DMED.
É fundamental está cercado, orientado e assessorado por uma empresa de contabilidade capacitada de executar esse tipo de obrigação acessória e seu demonstrativo.
Qual Prazo?
A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Qual a Multa?
A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas (artigo 8º da Lei 12.766/2012):
- por apresentação fora do prazo:
a – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
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